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A indevida negativação do nome do consumidor acarreta danos de ordem moral.

  • Foto do escritor: Luiz Cláudio
    Luiz Cláudio
  • 1 de jun. de 2020
  • 2 min de leitura

O TJSP julgou procedente o pedido inicial do consumidor, em razão da ausência de comprovação da relação jurídica entre os litigantes.

O Tribunal entendeu que na referida sentença recorrida, a requerida não comprovou qualquer negócio com a parte autora, bem como a origem lícita do cheque e do alegado débito, ônus que lhe competia.

Assim, como se revelou incontroverso no processo que não houve contratação e muito menos que a autora teve ciência da cártula, a inclusão do nome e CPF da parte autora no CCF foi portanto indevida, causando a esta aborrecimento indenizável.

Constatou ainda, que de fato, não há nos autos documento apto a comprovar a legitimidade da negativação do nome da parte requerente, atingindo, assim, diretamente a honra da pessoa, sendo certo que, nessas hipóteses, o dano moral é presumido (“in re ipsa”), prescindindo de comprovação.

Nesse sentido: Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. (REsp 1059663/MS).

Por seu turno o Tribunal majorou a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os elementos fáticos dispostos nos autos, inclusive a reiterada conduta indevida da instituição financeira, que, em outras vezes, também inscreveu o nome da autora em órgão de proteção ao crédito, gerando outras ações, conforme detalhado em petição inicial. A contestação genérica do banco requerido não impugna especificamente tais fatos.

E em razão do decidido o TJSP também majorou os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho em grau de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Processo nº: 1001477-09.2019.8.26.0444.

Fonte: TJSP


 
 
 

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